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Instituto de Investigação
em Vulcanologia e Avaliação de Riscos
 

Caracterização

 

Regulamentos

 
 
CAPÍTULO I 
Disposições gerais

 
Artigo 1.º 
Natureza 
 
1. O Instituto de Investigação em Vulcanologia e Avaliação de Riscos, adiante designado por IVAR, é uma unidade orgânica de investigação da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, conforme a alínea b) do artigo 53.º dos Estatutos da UAc.
 
 
2. O IVAR sucede ao Centro de Vulcanologia e Avaliação de Riscos Geológicos da UAc, adiante designado por CVARG. 
 
 
Artigo 2.º
Missão 
 
 O IVAR tem por objetivo o desenvolvimento e a promoção da Ciência, da Tecnologia e da Inovação tendo como área nuclear as Ciências da Terra e do Espaço, privilegiando uma abordagem multidisciplinar centrada nos vulcões como objeto de estudo em todas as suas dimensões e, em particular, na avaliação dos riscos direta ou indiretamente associados. 
 
 
Artigo 3.º
Objetivos
   
1. São objetivos do IVAR:
a) Garantir a investigação científica e o desenvolvimento experimental, num quadro de referência internacional;
b) Promover e assegurar a qualificação de recursos humanos através de uma formação académica e profissional de alto nível;
c) Contribuir para a difusão da cultura científica, como meio de promoção do bem -estar social e da valorização dos cidadãos;
d) Promover a conservação e proteção do património geológico e das paisagens vulcânicas;
e) Conceber, desenvolver, aplicar e gerir sistemas para a monitorização de fenómenos naturais, destinados a apoiar a tomada de decisões no domínio da Proteção Civil;
f) Estudar e acompanhar o desenvolvimento de fenómenos naturais e avaliar o seu impacte nas suas mais diversas vertentes;
g) Fomentar a cooperação técnica e científica, a transferência tecnológica e a inovação com outras entidades, públicas ou privadas;
h) Prestar serviços e assessorar técnica e cientificamente outras entidades, públicas ou privadas;
i) Dinamizar a discussão e a divulgação dos resultados da investigação científica.
2. Para a prossecução dos seus objetivos, o IVAR pode associar -se a outras entidades, públicas ou privadas, ou com elas estabelecer parcerias no respeito pelos Estatutos e pelos Regulamentos da UAc.
 
 
Artigo 4.º
Atribuições
 
Com vista ao cumprimento da sua missão, são cometidas ao IVAR as seguintes atribuições:
a) Contribuir ativamente para a afirmação e desenvolvimento da UAc, através da sua participação nos órgãos em que está representado e da sua pronúncia sobre as matérias que lhe forem submetidas a parecer;
b) Pugnar pela implementação das políticas de qualidade e segurança da UAc e garantir que o exercício da atividade dos seus membros assenta em valores sociais, culturais e éticos universais;
c) Colaborar com as outras unidades orgânicas da UAc para assegurar a organização e lecionação de ciclos de estudos conducentes à atribuição de diplomas e graus académicos, bem como de outros cursos de formação de nível superior;
d) Propor e participar em cursos e atividades de formação e especialização;
e) Colaborar com as outras unidades orgânicas da UAc e com outras instituições de investigação e de ensino superior, nacionais e estrangeiras, na realização de atividades de interesse comum;
f) Promover medidas que contribuam para uma ligação estreita entre a investigação, o desenvolvimento tecnológico e o ensino;
g) Promover uma estreita colaboração com as unidades de ensino e investigação da UAc, de modo a contribuir para a valorização e progressão na carreira dos seus docentes e investigadores, assim como para a atualização e o suporte científico dos seus cursos;
h) Promover ações de integração dos estudantes nas atividades de investigação do IVAR;
i) Incentivar, dinamizar e apoiar a organização de seminários, conferências,
colóquios e outras reuniões de caráter científico, cultural e de difusão do conhecimento;
j) Divulgar as suas atividades junto de entidades públicas e privadas, e da sociedade em geral, através dos sistemas de informação e das plataformas eletrónicas da UAc, entre outras;
k) Promover a atualização profissional e a formação dos docentes e investigadores, e dos não docentes e não investigadores;
l) Promover a realização de atividades científicas, culturais e desportivas que contribuam para a formação humana e cultural dos seus membros e da sociedade no geral.
 
 
Artigo 5.º
Localização
 
O IVAR tem a sua sede no campus de Ponta Delgada podendo incluir estruturas em qualquer dos campi universitários ou noutros locais.
 
 
Artigo 6.º
Autonomia 
 
O IVAR rege -se pelos presentes estatutos, dispondo de autonomia científica e goza, ainda, de autonomia administrativa, no respeito pela lei, pelos estatutos da UAc e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da mesma, conforme disposto no artigo 46.º dos Estatutos da UAc.
 
 
 
CAPÍTULO II
 Membros

 
Artigo 7.º
Enumeração 
 
Os membros que constituem o IVAR designam-se por membros integrados, incluindo fundadores, efetivos e regulares, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários.
 
 
  Artigo 8.º
Membros integrados 
 
1. Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, ou os determinados por despacho reitoral ouvido o conselho de estratégia e avaliação.
2. Os membros integrados podem ser fundadores, efetivos e regulares.
3. São membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, subscritores da proposta de criação da unidade de investigação
4. Podem ser membros integrados efetivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc que não sejam membros fundadores.
5. Podem ser membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores, bolseiros e equiparados com o grau de doutor ou o título de agregado, incluindo aposentados/jubilados.
6. Os membros integrados comunicam durante o mês de dezembro ao diretor do IVAR o seu interesse em manter tal condição no ano seguinte, assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem exclusivamente para o respetivo processo de avaliação externa.
7. As propostas de admissão dos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao diretor do IVAR, por escrito, por um qualquer membro integrado. 
 
 
Artigo 9.º
Membros colaboradores 
 
1. Podem ser membros colaboradores:
a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D participem nas atividades do IVAR;
b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam o IVAR;
c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades do IVAR.

2. As propostas de admissão dos membros colaboradores são submetidas ao diretor do IVAR, por escrito, por um qualquer membro integrado.
 
 
Artigo 10.º
Membros conselheiros 
 
1. São membros conselheiros personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os objetivos do IVAR.

2. Os membros conselheiros são convidados pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica. 
 
 
Artigo 11.º
Membros honorários 
 
Podem ser membros honorários do IVAR ex -membros integrados a quem a comissão coordenadora científica decida atribuir tal título por serviços prestados.
 
   
Artigo 12.º
Equiparados a investigadores 
 
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, consideram -se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação
e especialistas de reconhecido mérito científico.
 
 
 
CAPÍTULO III 
Estrutura orgânica


SECÇÃO I
Órgãos 

 
Artigo 13.º
Enumeração 
 
1. São órgãos do IVAR:
a) A comissão coordenadora científica;
b) O diretor;
c) O conselho científico;
d) A comissão externa de acompanhamento;
e) A comissão de gestão administrativa.

2. O diretor é coadjuvado por um subdiretor.
 


SECÇÃO II
Comissão Coordenadora Científica 

 
Artigo 14.º
Composição 
 
1. A comissão coordenadora científica do IVAR é composta por um máximo de 15 elementos, incluindo:
a) O diretor;
b) Seis membros integrados fundadores;
c) Um máximo de seis membros integrados efetivos;
d) Um máximo de dois membros integrados regulares.

2. Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos de entre os seus pares.

3. Quando não existirem membros integrados de um determinado tipo em número suficiente, os lugares por preencher são ocupados, sucessivamente, por membros integrados fundadores, efetivos e regulares.
   
 
Artigo 15.º
Competência 
 
Compete à comissão coordenadora científica, designadamente:
a) Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos;
b) Propor a destituição do diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;
c) Aprovar os estatutos do IVAR e respetivas alterações por maioria de 2/3 dos seus membros;
d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo do IVAR, a submeter ao reitor;
e) Aprovar as propostas de plano e relatórios anuais de atividades do IVAR, a submeter ao reitor;
f) Pronunciar -se sobre as propostas de contratação de investigadores e técnicos para o IVAR;
g) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros do IVAR;
h) Pronunciar -se sobre o convite dos membros conselheiros;
i) Atribuir o título de membro honorário a ex -membros integrados do IVAR por maioria de 2/3 dos seus membros;
j) Decidir sobre a criação e extinção de unidades científicas e pronunciar -se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;
k) Pronunciar -se sobre a participação do IVAR em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos, quando a situação assim o determinar;
l) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades do IVAR;
m) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais;
n) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.
   
 
Artigo 16.º
Reuniões 
 
A comissão coordenadora científica reúne:
a) Em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de cinco dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;
b) Em sessão extraordinária mediante convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros, feita com o mínimo de 48 horas de antecedência. 
 

 
SECÇÃO III
Diretor 

 
Artigo 17.º
Eleição e substituição 
 
1. O diretor é eleito pela comissão coordenadora científica por um período de 2 anos, renovável até ao limite máximo de 8 anos, de entre os membros integrados fundadores e efetivos com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na UAc.

2. A eleição e designação do diretor são homologadas pelo reitor.

3. O diretor é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdiretor. 
 

Artigo 18.º
Competência 
 
Ao diretor compete, designadamente:
a) Representar o IVAR perante os demais órgãos da UAc e perante o exterior;
b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades do IVAR, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc;
c) Convocar e dirigir as reuniões do IVAR, nelas dispondo de voto de qualidade;
d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento do IVAR de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;
e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades do IVAR, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;
f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;
g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a comissão coordenadora científica;
h) Promover a elaboração do relatório de gestão e as contas;
i) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos ao IVAR;
j) Zelar pela conservação e gerir os meios materiais afetos ao IVAR;
k) Propor ao reitor a nomeação do subdiretor do IVAR;
l) Nomear e destituir os membros da comissão externa de acompanhamento, ouvida a comissão coordenadora científica;
m) Propor à comissão coordenadora científica a criação e a extinção de unidades científicas dirigidas para a concretização de objetivos específicos;
n) Nomear e destituir os coordenadores das unidades científicas, ouvida a comissão coordenadora científica;
o) Dar parecer sobre a participação do IVAR em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;
p) Aprovar condicionalmente a admissão de membros do IVAR, a ratificar em reunião de comissão coordenadora científica;
q) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;
r) Executar as deliberações do conselho científico ou do conselho técnico -científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
s) Delegar ou subdelegar no subdiretor as competências que entender adequadas;
t) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.
 
 
  Artigo 19.º
Subdiretor 
 
1. O subdiretor é escolhido pelo diretor de entre os membros com o grau de doutor, ou com o título de especialista, afetos ao IVAR, com ou sem vínculo à UAc.

2. O subdiretor é nomeado pelo reitor, sob proposta do diretor.

3. O subdiretor tem as competências que sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor. 
 
 

SECÇÃO IV
Conselho científico 
 
Artigo 20.º
Composição 
 
Integram o conselho científico:
a) O diretor;
b) Os membros integrados do IVAR;
c) Os membros honorários do IVAR, sem direito a voto.
   
 
Artigo 21.º
Competência 
 
Compete ao conselho científico:
a) Debater o estado da arte e o desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas nas áreas de competência do IVAR;
b) Apresentar propostas sobre as linhas de investigação que o IVAR deve prosseguir;
c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor ou pela comissão coordenadora científica. 
 
 
Artigo 22.º
Reuniões 
 
O conselho científico:
a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;
b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.

   
 
SECÇÃO V
Comissão externa de acompanhamento
 
  Artigo 23.º 
​Composição

1. A comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de 3 conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º.

2. O mandato dos membros da comissão externa de acompanhamento é concordante com o do diretor.

3. Os membros da comissão externa de acompanhamento são nomeados pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica.

4. Os membros da comissão externa de acompanhamento podem ser destituídos a todo o tempo pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica.
 
 
Artigo 24.º
Competência 
 
Compete à comissão externa de acompanhamento, designadamente:
a) Acompanhar e analisar o funcionamento do IVAR;
b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;
c) Promover a dimensão internacional do IVAR;
d) Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades do IVAR;
e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor. 

 
 
SECÇÃO VI
Comissão de gestão administrativa 
 
Artigo 25.º
Composição 
 
1. Integram a comissão de gestão administrativa:
a) O diretor do IVAR, que preside com voto de qualidade;
b) O subdiretor;
c) Um vogal designado pelo diretor de entre os trabalhadores afetos ao IVAR.

2. O diretor do IVAR pode solicitar ao reitor a designação do vogal a que se refere a alínea c) do n.º 1, de entre os trabalhadores da UAc.
 
 
Artigo 26.º
Competência 
 
Incumbe à comissão de gestão administrativa:
a) Assegurar a gestão das dotações orçamentais atribuídas ao IVAR;
b) Exercer as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão;
c) Elaborar os documentos setoriais a incluir no orçamento, plano de atividades, relatório e contas da UAc.

 
 
SECÇÃO VII
Unidades científicas 
 
Artigo 27.º
Estrutura 
 
1. Para o desenvolvimento das suas atividades o IVAR pode organizar -se em unidades científicas (UC) que não se constituem como entidades individualizadas para efeitos de avaliação.

2. As UC são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos do IVAR, e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.

3. As UC são criadas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:
a) A necessidade da sua criação;
b) Os seus objetivos específicos;
c) Os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.

4. As UC são extintas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor devidamente fundamentada.

5. As UC reúnem por convocatória do diretor ou do respetivo coordenador com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.
 
 
Artigo 28.º
Coordenador das unidades científicas 
 
1. As UC são coordenadas por um membro integrado do IVAR, nomeado pelo diretor.
2. O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o do diretor. 
 
 
Artigo 29.º
Competência do coordenador de unidades científica 
 
Compete a cada coordenador de UC:
a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;
b) Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são iniciativa do diretor;
c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o diretor;
d) Propor ao diretor a participação em projetos de investigação, prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;
e) Colaborar com o diretor na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da UC;
f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;
g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;
h) Dar conhecimento ao diretor de todas as decisões da UC com implicações na gestão e funcionamento do IVAR. 

 
 
SECÇÃO VIII
Outras estruturas 
 
Artigo 30.º
Serviços de Apoio 
 
1. O IVAR pode integrar serviços de apoio que se revelem necessários para o seu funcionamento, adequados à sua natureza, dimensão e funções específicas.

2. O IVAR pode, ainda, beneficiar do apoio dos serviços jurídico, administrativo e/ou financeiro da UAc. 

 
 
CAPÍTULO IV
Disposições finais


Artigo 31.º
Regimentos 
 
Todos os órgãos colegiais disporão de um Regimento, a aprovar pelos mesmos no respeito, nomeadamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual disciplina a sua organização e funcionamento interno. 
 
 
Artigo 32.º
Entrada em vigor 
 
1. Conforme disposto no n.º 7 do artigo 137.º dos Estatutos da UAc, os presentes Estatutos são considerados urgentes para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.

2. Os presentes Estatutos são submetidos ao reitor para homologação, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação do Diário da República.

3. É revogado o Despacho n.º 14 295/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 2 de dezembro, que aprovou o Regulamento do Centro de Vulcanologia e Avaliação de Riscos Geológicos da Universidade dos Açores.
 
 
 
Proposta provada, nos termos da alínea c) do artigo 105.º dos Estatutos da UAc, em reunião da Comissão Coordenadora Científica de 15 de outubro de 2018.