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CIVISA
Centro de Informação e Vigilância Sismovulcânica dos Açores

Estatutos



CAPÍTULO I 
Definições gerais

 
Artigo 1.º 
​Prazo, denominação e natureza
 
1 - É constituída, por tempo indeterminado, uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, denominada CENTRO DE INFORMAÇÃO E VIGILÂNCIA SISMOVULCÂNICA DOS AÇORES, adiante designada por CIVISA.

2 - O CIVISA reger-se-á pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.
 
 
Artigo 2.º
Sede e área de intervenção
 
 
1 - O CIVISA tem a sua sede em Ponta Delgada, podendo esta ser alterada por deliberação da assembleia geral, desde que para uma outra localidade da Região Autónoma dos Açores.

2 - A área geográfica de intervenção do CIVISA coincide com o território da Região Autónoma dos Açores e a área submarina envolvente, podendo estender-se a outras regiões.

3 - O CIVISA pode associar-se ou filiar-se em organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais, que prossigam objectivos comuns.


Artigo 3.º
​Objecto e actividades principais

1 - O objecto do CIVISA é o de assegurar a monitorização e a avaliação dos perigos geológicos nos Açores, para assessorar técnica e cientificamente as autoridades regionais e locais de protecção civil, entre outros, na mitigação dos riscos que possam colocar em causa a segurança de pessoas e bens.

2 - No âmbito do seu objecto o CIVISA pode, designadamente, desenvolver as seguintes actividades:
a) Vigilância dos perigos geológicos, incluindo erupções vulcânicas, sismos, explosões de vapor, libertação de gases tóxicos, movimentos de massa e tsunamis, entre outros, através da aplicação integrada de técnicas de monitorização geofísica, geodésica, geoquímica e meteorológica;
b) Apoiar a criação e/ou o desenvolvimento de empresas, públicas ou privadas, assistindo-as na introdução ou aperfeiçoamento de técnicas de monitorização;
c) Elaborar relatórios, pareceres e comunicados para a difusão de informação, destinados a apoiar acções de protecção civil na Região;
d) Dinamizar a cooperação científica com outras entidades, procurando parcerias nacionais ou internacionais de alto nível em torno de objectivos comuns e tendentes ao desenvolvimento de pólos científicos e tecnológicos coerentes;
e) Coordenar, promover e participar em estudos, projectos e programas científicos;
f) Coordenar, promover e participar em cursos e acções de formação, contribuindo para o aperfeiçoamento e especialização de quadros científicos e técnicos, nacionais e estrangeiros;
g) Promover a discussão e divulgação, ao nível nacional e internacional, dos resultados obtidos com a investigação científica e tecnológica nas suas áreas de intervenção;
h) Prestar serviços a entidades, públicas ou privadas, assim como a particulares, nas matérias da sua especialidade.



CAPÍTULO II
Dos associados


Artigo 4.º
Associados

1 - Podem ser associados do CIVISA as pessoas singulares ou colectivas que, interessadas nos seus objectivos e admitidas em assembleia geral, dêem simultaneamente a sua adesão aos estatutos do CIVISA.

2 - O CIVISA integra associados fundadores, ordinários e honorários.

3 - São associados fundadores os associados outorgantes no presente contrato de constituição do CIVISA: a Região Autónoma dos Açores e a Universidade dos Açores.

4 - São associados ordinários as pessoas, singulares ou colectivas, que, através de requerimento ou por proposta de qualquer associado, se proponham contribuir para a realização dos objectivos do CIVISA e sejam aceites pela assembleia geral, com três quartos dos votos dos associados presentes e o voto favorável de todos os associados fundadores.

5 - São associados honorários as pessoas, singulares ou colectivas, a quem, pelos seus méritos técnico-científicos ou pela colaboração prestada ao CIVISA, a assembleia geral, por sua iniciativa ou por proposta de um associado ou da direcção, atribua tal estatuto, por três quartos dos votos dos associados presentes e o voto favorável de todos os associados fundadores.


Artigo 5.º
Direitos dos associados fundadores e ordinários

1 - Constituem direitos dos associados fundadores e ordinários:
a) Participar e votar nas assembleias gerais;
b) Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias nos termos destes estatutos e da Lei;
c) Examinar as contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades do CIVISA, nos oito dias que antecedem as assembleias gerais;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais e propor a admissão de novos associados;
e) Propor aos órgãos competentes as iniciativas que julguem adequadas ou convenientes à prossecução dos seus objectivos e fins.

2 - O exercício dos direitos dos associados depende do pagamento das quotas a que se encontrem obrigados e, bem assim, do cumprimento dos demais deveres previstos nos presentes estatutos.


Artigo 6.º
Deveres dos associados fundadores e ordinários

1 - Constituem deveres dos associados fundadores e ordinários:
a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
b) Indicar trienalmente, no caso de pessoa colectiva, um seu representante para a assembleia geral;
c) Exercer os cargos sociais nos órgãos para que forem eleitos ou designados;
d) Pagar pontualmente as quotas a que se encontram obrigados;
e) Colaborar nas actividades do CIVISA e contribuir para a realização dos seus objectivos estatutários.

2 - Os associados ordinários ficam obrigados ao pagamento de uma quota a fixar pela assembleia geral.

Artigo 7.º
​Associados honorários

Os associados honorários não estão vinculados ao pagamento de quota ou participação, podendo participar nas assembleias gerais sem direito de voto.


Artigo 8.º
Perda da qualidade de associado

1 - Perdem a qualidade de associado, aqueles que:
a) Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito à assembleia geral, com a antecedência mínima de dois meses;
b) Falirem, forem extintos ou dissolvidos.

2 - Podem perder a qualidade de associado, aqueles que:
a) Deixem atrasar, por período superior a um ano, o pagamento das quotas;
b) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses do CIVISA.

3 - A aplicação do disposto no número anterior depende de deliberação da assembleia geral, aprovada com o voto favorável de dois terços dos associados presentes e o voto favorável de todos os associados fundadores.

4 - Em qualquer das situações previstas neste artigo, não será devida qualquer compensação, indemnização ou outra forma de ressarcimento ao associado que perca tal qualidade.



CAPÍTULO III
Da organização interna


Artigo 9.º
​Estrutura

1 - O CIVISA organiza-se com base na seguinte estrutura:
a) Órgãos sociais;
b) Órgãos consultivos;
c) Unidades científicas operacionais;
d) Gabinete de crise.


Artigo 10.º
​Órgãos Sociais

1 - Os órgãos sociais são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - As condições de funcionamento dos órgãos sociais são objecto de regulamentos próprios.

3 - Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal exercem mandatos trianuais, cessando as suas funções no acto de posse dos titulares que lhes sucederem. Os mandatos podem ser renovados.


Artigo 11.º
​Órgãos consultivos

1 - Os órgãos consultivos do CIVISA são:
a) A comissão coordenadora científica do CIVISA;
b) A comissão externa de acompanhamento científico.

2 - As condições de funcionamento dos órgãos consultivos são objecto de regulamentos próprios, sujeitos a parecer prévio da direcção e aprovados em assembleia geral.


Artigo 12.º
​Unidades científicas operacionais

1 - Para o desenvolvimento das suas actividades, o CIVISA organiza-se em unidades científicas operacionais.

2 - Para efeitos dos presentes estatutos, uma unidade científica operacional é uma estrutura coerente sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotada de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir objectivos específicos da política definida para o CIVISA.

3 - As unidades científicas operacionais podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projectos especiais.

4 - As unidades científicas operacionais são aprovadas pela direcção com base em proposta elaborada pela comissão coordenadora científica.


Artigo 13.º
​Gabinete de crise

O CIVISA compreende um gabinete de crise como estrutura de resposta a situações de emergência relacionadas com perigos geológicos, directos ou indirectos, susceptíveis de colocar em risco pessoas ou bens.


Artigo 14.º
​Cargos sociais

1 - A actividade dos membros da direcção e conselho fiscal pode ser exercida a tempo parcial.

2 - Os titulares dos órgãos do CIVISA são remunerados ou não, conforme for deliberado pela Assembleia Geral a quem compete, igualmente, fixar o valor e a forma das remunerações.



CAPÍTULO IV
Dos órgãos sociais


SECÇÃO I
Da assembleia geral


Artigo 15.º
​Assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo por limites as disposições legais imperativas e o estipulado nos estatutos.

2 - As reuniões da assembleia geral são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

3 - Compete ao 1.º secretário coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

4 - Compete ao 2.º secretário redigir as actas das reuniões.


Artigo 16.º
​Funcionamento da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente:
a) Até ao dia 31 de Março de cada ano a fim de apreciar e votar o balanço, relatório anual e contas elaborados pela direcção e o respectivo parecer do conselho fiscal relativos ao exercício do ano anterior, e para a realização de eleições quando for caso disso;
b) Até ao dia 31 de Dezembro para deliberar sobre os planos anuais e plurianuais de actividades e orçamento do ano seguinte.

2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da mesa, por iniciativa própria ou a requerimento da direcção, do conselho fiscal, ou de, pelo menos, um terço dos associados no pleno uso dos seus direitos.

3 - As convocatórias para as reuniões da assembleia geral são efectuadas por meio de carta registada para o domicílio ou sede dos associados, com a antecedência mínima de 8 dias seguidos, em relação à data marcada para a reunião, na qual se indicará o dia, hora e local da sua realização e a respectiva ordem do dia.

4 - A assembleia geral só pode deliberar em primeira convocatória com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.

5 - Passada meia hora, a assembleia deliberará em segunda convocatória, com qualquer número de associados.


Artigo 17.º
Deliberações da assembleia geral

1 - As deliberações da assembleia geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos apurados salvo os casos exceptuados na Lei ou nos estatutos.

2 - No caso de empate o presidente da mesa tem voto de qualidade.

3 - Os associados fundadores dispõem de vinte votos cada.

4 - Os associados ordinários dispõem de um voto cada.

5 - Não são permitidos votos por delegação, mas são admitidos votos por correspondência.


Artigo 18.º
Competências da assembleia geral

​À assembleia geral competem todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos, nomeadamente:
a) Definir e aprovar a política geral do CIVISA;
b) Eleger os membros da respectiva mesa;
c) Nomear o presidente da direcção sob proposta da comissão coordenadora científica;
d) Eleger e/ou nomear os vogais da direcção e os membros do conselho fiscal;
e) Aprovar os regulamentos e as remunerações dos órgãos sociais;
f) Aprovar o balanço e o relatório e contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal relativo ao exercício respectivo;
g) Apreciar e votar os planos anuais e plurianuais de actividade e de investimento a realizar pelo CIVISA, bem como o orçamento anual e os orçamentos suplementares se os houver;
h) Admitir novos associados;
i) Deliberar sobre a exclusão dos associados, nos termos da alínea c) do artigo 8.º;
j) Deliberar sobre o montante e forma das quotas e jóias dos associados;
k) Deliberar sobre o aumento, forma e condições de realização do património associativo;
l) Deliberar sobre a alienação de bens imóveis do CIVISA ou de quaisquer ónus que sobre eles recaiam;
m) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e regulamentos, velar pelo seu cumprimento, interpretá-los e resolver os casos omissos;
n) Deliberar sobre a aceitação de subscrições, donativos ou legados;
o) Deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos da associação;
p) Autorizar a associação a demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo;
q) Deliberar sobre a deslocação da sede do CIVISA;
r) Deliberar sobre a extinção do CIVISA.


Secção II
Da direcção

Artigo 19.º
​Composição e funcionamento da direcção

1 - A direcção é constituída por três membros, sendo um o presidente e dois vogais.

2 - O presidente da direcção é proposto pela comissão coordenadora científica do CIVISA.

3 - Pelo menos um dos vogais é proposto pela Universidade dos Açores, ouvido o Centro de Vulcanologia e Avaliação de Riscos Geológicos.

4 - A direcção poderá designar ou nomear um director executivo de entre os seus membros ou fora deles a quem delegará competências que lhe estão atribuídas.

5 - A direcção reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

6 - Em sessão ordinária a direcção reúne uma vez por mês.

7 - A direcção pode reunir extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria, a requerimento de qualquer dos seus membros ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais.

8 - As reuniões ordinárias da direcção são convocadas pelo seu presidente, com a antecedência mínima de 5 dias seguidos.

9 - As reuniões extraordinárias da direcção são convocadas pelo seu presidente, com a antecedência mínima de 5 dias seguidos, ou inferior perante situações de alerta.

10 - A direcção funcionará com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações, lavradas em acta, tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.


Artigo 20.º
​Competências da direcção

1 - Compete à direcção exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se compreendam no objecto do CIVISA, designadamente:
a) Administrar os bens do CIVISA e dirigir a sua actividade, podendo, para o efeito, contratar pessoal e fixar as respectivas condições de trabalho e exercer o poder disciplinar;
b) Celebrar contratos para a realização das finalidades do CIVISA e, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, neste último caso após aprovação da assembleia geral;
c) Criar delegações;
d) Constituir mandatários, os quais obrigarão o CIVISA de acordo com os respectivos mandatos;
e) Elaborar o plano anual, o relatório anual e contas do exercício, planos anuais e plurianuais de investimento, orçamentos anuais e outros documentos de idêntica natureza que se mostrem necessários a uma adequada gestão económica e financeira;
f) Elaborar regulamentos internos e apresentá-los à assembleia geral para aprovação;
g) Pronunciar-se sobre os regulamentos dos órgãos consultivos;
h) Decidir sobre a estrutura do CIVISA em termos de unidades científicas operacionais, ouvida a comissão coordenadora científica;
i) Contrair os empréstimos necessários à prossecução dos objectivos do CIVISA, uma vez aprovados em assembleia geral;
j) Requerer a convocação da assembleia geral;
k) Representar o CIVISA em juízo e fora dele, activa e passivamente;
l) Exercer as demais atribuições previstas na Lei ou nos estatutos, nomeadamente o poder de delegar as suas competências;
m) Criar conselhos técnicos, comissões especializadas e grupos de trabalho.

2 - Compete ao presidente da direcção, ou ao seu substituto, activar e desactivar o Gabinete de crise.


Artigo 21.º
​Competências do director executivo

1 - Compete ao director executivo:
a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços administrativos e financeiros do CIVISA;
b) Dirigir o serviço de expediente do CIVISA;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, bem como as deliberações da direcção;
d) Submeter à apreciação da direcção as acções e medidas que considere adequadas ao bom funcionamento e desenvolvimento do CIVISA;
e) Elaborar as propostas do plano de actividades, de orçamentos de actividades, e de outros instrumentos de planeamento e financeiros para apresentar à direcção;
f) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal, estatutária e regulamentar ou que decorra do normal funcionamento das suas funções.

2 - O director executivo é substituído, nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros da direcção, designado pelo presidente.


Artigo 22.º
​Vinculação do CIVISA

1 - O CIVISA obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo uma delas, obrigatoriamente a do presidente da direcção ou do director executivo.

2 - A direcção pode constituir mandatários para a prática de certos actos, obrigando-se o CIVISA, neste caso, pela assinatura do mandatário dentro dos limites dos poderes conferidos.


Artigo 23.º
​Mandato da direcção

1 - Os membros da direcção têm um mandato de três anos, prorrogável.

2 - A responsabilidade da direcção, no termo do seu mandato, cessa com a aprovação do relatório e contas correspondente ao último exercício.

3 - No caso de vaga de qualquer membro da direcção, a sua substituição caberá à assembleia geral, nos termos do disposto no artigo 18.º, que, para tal, terá de reunir no prazo máximo de um mês.

4 - O substituto a que se refere o número anterior completará o mandato da direcção em exercício de funções.

5 - A direcção assegurará sempre o exercício de funções até ao início do mandato da nova direcção.


Secção III
Do conselho fiscal


Artigo 24.º
Composição e funcionamento do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é composto por três membros, que elegerão entre si o presidente, podendo um deles ser um representante de Sociedade Revisora de Contas ou Revisor Oficial de Contas.

2 - O conselho fiscal reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento do presidente da direcção, do presidente da mesa da assembleia geral ou da maioria absoluta dos associados.

3 - O conselho fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - O conselho fiscal tem o prazo de 5 dias seguidos para emitir os pareceres que lhe forem solicitados.


Artigo 25.º
​Competências do conselho fiscal

1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos, quando julgue necessário;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício.

2 - No exercício das suas competências, o conselho fiscal pode solicitar a qualquer órgão social as informações que julgue necessárias.

3 - Os órgãos sociais do CIVISA têm o dever de prestar ao conselho fiscal as informações que lhes forem solicitadas no âmbito das suas competências.



CAPÍTULO V
Dos órgãos consultivos


Secção I
​Da comissão coordenadora científica


Artigo 26.º
​Composição e modo de funcionamento

A comissão coordenadora científica é composta pelo presidente da direcção, ou alguém em quem delegue, que preside, e pelos coordenadores das unidades científicas operacionais.


Artigo 27.º
​Competências da comissão coordenadora científica

Compete à comissão coordenadora científica:
a) Propor à assembleia geral o presidente da direcção;
b) Colaborar com a direcção na elaboração dos planos de actividade e orçamentos do CIVISA;
c) Colaborar com a direcção na elaboração dos relatórios de actividade;
d) Propor à direcção a estrutura do CIVISA em termos de unidades científicas operacionais e pronunciar-se sobre eventuais propostas de alteração à estrutura existente;
e) Formular sugestões quanto às actividades do CIVISA;
f) Pronunciar-se sobre assuntos relacionados com a participação ou a representação científica do CIVISA em entidades ou organizações regionais, nacionais ou internacionais;
g) Dar parecer sobre a admissão de associados, quando para tal solicitada pela direcção;
h) Dar parecer sobre as regras de admissão e sobre a integração em concreto de associados no CIVISA;
i) Propor à direcção os membros que integram a comissão externa de acompanhamento científico;
j) Apreciar a conduta ético-profissional dos associados;
k) Pronunciar-se sobre assuntos relacionados com a imagem pública do CIVISA ou dos seus associados ou sobre as relações entre estes.


Secção II
Da comissão externa de acompanhamento científico


Artigo 28.º
​Composição e modo de funcionamento

1 - A comissão externa de acompanhamento científico é composta por cinco personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido prestígio profissional possam contribuir para os objectivos do CIVISA.

2 - Os membros que integram a comissão externa de acompanhamento científico são convidados pela direcção mediante proposta da comissão coordenadora científica.

3 - A comissão externa de acompanhamento científico profere os seus pareceres por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer órgão do CIVISA.


Artigo 29.º
​Competências da comissão externa de acompanhamento científico

Compete à comissão externa de acompanhamento científico do CIVISA:
a) Participar em processos de avaliação externa do CIVISA;
b) Dar parecer sobre o desenvolvimento das actividades do CIVISA;
c) Formular sugestões quanto às actividades do CIVISA.



CAPÍTULO VI
Das unidades científicas operacionais


Artigo 30.º
Composição e modo de funcionamento

1 - As unidades científicas operacionais integram pessoal técnico e de investigação nos termos dos artigos 35º e 36º.

2 - As unidades científicas operacionais têm um coordenador científico eleito pela maioria dos membros doutorados que a integram.

3 - O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o da Direcção.

4 - O funcionamento das unidades científicas operacionais obedece ao determinado nas acções, projectos e serviços em que se encontram envolvidas no âmbito das actividades do CIVISA.


Artigo 31.º
​Competências das unidades científicas operacionais

Compete às unidades científicas operacionais do CIVISA:
a) Participar nas actividades de gestão do CIVISA sempre que para tal solicitadas;
b) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de actividades anuais do CIVISA;
c) Procurar formas de financiamento externo para o desenvolvimento de projectos de investigação científica e prestações de serviços, junto de entidades públicas ou privadas;
d) Submeter à direcção do CIVISA propostas de novos projectos e prestações de serviços, entre outros;
e) Assegurar a execução técnico-científica de todos os projectos, prestações de serviço, formação e outras acções em que estejam envolvidas;
f) Zelar pelas boas condições das instalações e pelo bom funcionamento dos equipamentos que lhes estejam afectos;
g) Formular sugestões quanto às actividades e parcerias estratégicas do CIVISA.



CAPÍTULO VII
Do Gabinete de crise


Artigo 32.º
Composição e modo de funcionamento

1 - O Gabinete de crise é composto pelo presidente da direcção, ou alguém em quem delegue para o efeito, que preside, e pelos coordenadores das unidades científicas operacionais, ou seus representantes.

2 - Em função da situação de crise em causa, podem ainda integrar o Gabinete de crise outros especialistas ou agentes de protecção civil, convidados para o efeito pelo presidente da direcção.

3 - O Gabinete de crise é activado e desactivado pelo presidente da direcção, ou pelo seu substituto em exercício de funções para o efeito.

4 - O funcionamento do Gabinete de crise obedece às especificidades de cada situação e as acções decorrentes das suas decisões respeitam os procedimentos definidos nos códigos de alerta em vigor no CIVISA.

5 - As decisões do Gabinete de crise resultam em acções prioritárias relativamente a quaisquer outras actividades, técnicas e científicas, do CIVISA.


Artigo 33.º
Competências do Gabinete de crise

Compete ao Gabinete de crise:
a) Avaliar e caracterizar cada situação de perigo geológico, com base na integração de todos os dados disponíveis;
b) Determinar quais os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários para o acompanhamento da situação;
c) Requerer à direcção todos os recursos complementares necessários para o acompanhamento da situação;
d) Definir e coordenar todas as actividades técnicas e científicas para o acompanhamento da situação;
e) Estabelecer, em cada momento, o nível de alerta científico mais adequado;
f) Divulgar toda a informação de interesse para apoiar as acções de protecção civil, utilizando os canais de difusão pré estabelecidos e recorrendo às tecnologias de informação e comunicação disponíveis;
g) Representar o CIVISA em todas as reuniões de protecção civil para as quais este seja convidado.



CAPÍTULO VIII
Do funcionamento


Artigo 34.º
Funcionamento do CIVISA

1 - O CIVISA, com vista a garantir o seu normal funcionamento, pode admitir pessoal ou celebrar convénios com os seus associados, bem como com outras entidades ou organismos, de modo a que beneficie dos recursos humanos e materiais de que necessite.

2 - O CIVISA e os associados, fundadores ou ordinários, podem definir, em contrato, formas específicas de colaboração.

3 - O CIVISA goza do direito à utilização dos edifícios, laboratórios e equipamentos indispensáveis ao seu funcionamento normal e que os associados ponham à sua disposição nos termos de convénios especialmente estabelecidos para tal.



CAPÍTULO IX
Do pessoal


Artigo 35.º
​Pessoal contratado pelo CIVISA

1 - Integram o CIVISA todos os técnicos e investigadores por ele contratados.

2 - Os bolseiros contratados pelo CIVISA, regem-se pela legislação que lhes é aplicável e pelos regulamentos que presidiram à concessão da respectiva bolsa.

3 - O restante pessoal contratado pelo CIVISA fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho e a um regulamento interno que deverá ter em conta todas as disposições legais existentes bem como as convenções colectivas aplicáveis.


Artigo 36.º
Outros colaboradores

1 - Para além do pessoal referido no artigo anterior, podem integrar o CIVISA, a tempo parcial ou total, designadamente, técnicos e investigadores, incluindo bolseiros, que exerçam as suas actividades ao abrigo de contratos com qualquer dos associados, ou com outras entidades ou organismos.

2 - As condições em que se concretiza a integração prevista no número anterior estabelecem-se mediante acordo escrito com o CIVISA.



CAPÍTULO X
Do património


Artigo 37.º
Património

Constitui património do CIVISA:
a) O produto das participações anuais dos seus associados;
b) Bens, valores, serviços e direitos para ele transferidos ou por ele adquiridos.


Artigo 38.º
Receitas

1 - Constituem receitas do CIVISA:
a) O produto de quotizações e demais contribuições dos associados;
b) Os rendimentos de bens e as retribuições provenientes das suas actividades, designadamente rendas e outras prestações, venda de bens e serviços, gestão de projectos e equipamentos;
c) Os subsídios, dotações, comparticipações, financiamentos e transferências provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas e do orçamento da União Europeia;
d) As subvenções, doações ou legados de que seja beneficiário e respectivos rendimentos;
e) Os rendimentos de depósitos e outras aplicações de capitais, fundo de reserva ou de quaisquer bens próprios;
f) Quaisquer outras que sejam legais e se enquadrem no objecto do CIVISA.

2 - Todas as receitas do CIVISA serão aplicadas exclusivamente na prossecução dos seus fins estatutários.


Artigo 39.º
Despesas

São despesas do CIVISA:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços necessários ao seu funcionamento.


Artigo 40.º
Fundo de reserva

1 - O CIVISA pode constituir um fundo de reserva cuja dotação será anualmente fixada pela assembleia geral.

2 - O dispêndio de verbas do fundo de reserva está sujeito a autorização da assembleia geral.



CAPÍTULO IX
Alteração dos estatutos


Artigo 41.º
Alteração dos estatutos

Os presentes estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral, convocada expressamente para esse fim, com o voto favorável da maioria de três quartos dos associados presentes e o voto favorável de todos os associados fundadores.



CAPÍTULO X
Extinção, dissolução e liquidação


Artigo 42.º
Extinção, dissolução e liquidação

1 - O CIVISA pode ser dissolvido pela assembleia geral, expressamente convocada para esse fim, com o voto favorável da maioria de três quartos dos associados presentes e o voto favorável de todos os associados fundadores.

2 - Na deliberação de dissolução, a assembleia geral deverá nomear a comissão liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo líquido, se o houver.

3 - O activo líquido, havendo-o, será distribuído aos associados de acordo e na proporção do respectivo concurso em bens e serviços para o património do CIVISA, qualquer que seja a forma ou momento em que tal concurso haja sido realizado.

4 - Os bens móveis e imóveis, adquiridos ou realizados pelo CIVISA durante o período de vigência da associação e propriedade desta à data da sua extinção, revertem, na íntegra, para a Universidade dos Açores.



CAPÍTULO XI
Disposições transitórias


Artigo 43.º
Constituição dos corpos sociais

É a seguinte a constituição dos corpos sociais para o mandato que se inicia nesta data e termina em 31 de Dezembro de 2010:

Assembleia Geral:
Presidente: Representante do associado Universidade dos Açores
1.º Secretário: Representante do associado Universidade dos Açores
2.º Secretário: Representante da Região Autónoma dos Açores

Direcção:
Presidente: Representante do associado Universidade dos Açores
Vogal: Representante do associado Universidade dos Açores
Vogal: Representante da Região Autónoma dos Açores

Conselho fiscal:
Presidente: Representante da Região Autónoma dos Açores
Vogal: Representante do associado Universidade dos Açores
Vogal: Membro de uma Sociedade Revisora Oficial de Contas


Artigo 44.º
Unidades científicas operacionais

As unidades científicas operacionais no início das actividades do CIVISA são as que constituem o Centro de Vulcanologia e Avaliação de Riscos Geológicos da Universidade dos Açores e integram os mesmos elementos que se lhe encontram afectos sem prejuízo do disposto no Capítulo IX.


Artigo 45.º
​Início de actividade

O CIVISA inicia, nesta data, a sua actividade.


Cartório Notarial de Ponta Delgada, 30 de Julho de 2008. - O Notário, Lic.º Jorge Manuel de Matos Carvalho.